Tributário

Recebi uma Notificação de Execução Fiscal o que Devo Fazer

22 de setembro de 2024
LEITURA ESTRATÉGICA

O que fazer ao ser citado em execução fiscal, quais defesas cabem e como proteger o patrimônio da empresa.

Recebi uma Notificação de Execução Fiscal o que Devo Fazer é uma dúvida recorrente entre empresários e profissionais que observam recolhimentos, autuações ou movimentações fiscais e desejam entender os limites legais e os caminhos possíveis. A execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80 (LEF) e pelo CTN art. 202 a 204, é o meio judicial para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 2º, §5º da LEF, deve conter origem, natureza, valor, termo inicial, fundamentação legal e número do processo administrativo. O art. 202 do CTN e o art. 203 detalham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que conferem à CDA presunção relativa de certeza e liquidez. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da LEF, abre prazo de cinco dias para pagamento, garantia ou indicação de bens à penhora. O parcelamento, nos termos da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 6.757/2022, suspende a exigibilidade (CTN art. 151, VI) e pode suspender a execução até rescisão por inadimplência. A responsabilidade de sócios e administradores segue o CTN art. 135 e o entendimento do STJ no Tema 981, exigindo dissolução irregular ou ato com excesso de poderes. A penhora de faturamento, prevista no CPC art. 866 e na LEF art. 11, §1º, exige demonstração de inexistência de outros bens e pode ser fixada em percentual compatível com a atividade. A impenhorabilidade de verbas salariais e de pequena empresa, nos termos do CPC art. 833 e da jurisprudência, deve ser arguida com prova da natureza dos valores bloqueados. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. **Resposta direta:** depende do caso e da prova mês a mês. Em tese, a legislação prevê limites, prazos e procedimentos específicos, e a análise deve confrontar documentos, bases e datas para verificar se há valor passível de restituição, compensação ou defesa. A medida adequada pode ser analisada entre via administrativa e judicial, conforme a natureza do indébito ou da cobrança e a documentação disponível no período dos últimos cinco anos. A execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80 (LEF) e pelo CTN art. 202 a 204, é o meio judicial para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 2º, §5º da LEF, deve conter origem, natureza, valor, termo inicial, fundamentação legal e número do processo administrativo. O art. 202 do CTN e o art. 203 detalham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que conferem à CDA presunção relativa de certeza e liquidez. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. ## O que é execução fiscal e qual o papel da CDA nesse processo O Tema 444 do STJ e a Súmula 409 tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação da Fazenda para dar andamento ao feito após suspensão do art. 40 da LEF. A transação tributária, prevista no CTN art. 171 e na Lei 13.988/2020, regulamentada por portarias PGFN, pode permitir desconto e parcelamento conforme a CAPAG e a capacidade de pagamento. O parcelamento, nos termos da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 6.757/2022, suspende a exigibilidade (CTN art. 151, VI) e pode suspender a execução até rescisão por inadimplência. A responsabilidade de sócios e administradores segue o CTN art. 135 e o entendimento do STJ no Tema 981, exigindo dissolução irregular ou ato com excesso de poderes. A penhora de faturamento, prevista no CPC art. 866 e na LEF art. 11, §1º, exige demonstração de inexistência de outros bens e pode ser fixada em percentual compatível com a atividade. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. O art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 151, II do CTN tratam do depósito judicial integral, que suspende a exigibilidade e afasta a penhora até julgamento do mérito. A análise do processo administrativo tributário, com auto de infração, impugnação e recursos no CARF ou Conselhos Estaduais, pode revelar vícios que contaminam a CDA subsequente. ### Como conferir os requisitos do art. 202 do CTN na CDA A penhora pode recair sobre dinheiro via SISBAJUD, nos termos do CPC art. 854, observando a ordem do art. 11 da LEF e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC. O CPC art. 525, 830 e 919, combinado com a LEF art. 16, dispõe sobre embargos à execução, que exigem garantia integral para ampla dilação probatória. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial acolhida pelo STJ, pode veicular matérias de ordem pública sem garantia, como prescrição, ilegitimidade e nulidade da CDA. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Pontos que podem ser analisados neste tópico, dependendo do caso: - Confrontar a base declarada com o limite vigente na competência e com o comprovante de recolhimento. - Verificar a categoria do segurado ou o NCM do produto para confirmar o enquadramento correto na norma. - Conferir a notificação, o prazo e a forma de contagem para eventual defesa ou pedido administrativo. - Organizar a memória de cálculo discriminada por mês ou por item, com lastro em documentos idôneos. - Avaliar a prescrição, a titularidade do crédito e a via adequada entre compensação e restituição. ## Como a dívida é inscrita em dívida ativa e como a CDA deve ser conferida A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. O art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 151, II do CTN tratam do depósito judicial integral, que suspende a exigibilidade e afasta a penhora até julgamento do mérito. A análise do processo administrativo tributário, com auto de infração, impugnação e recursos no CARF ou Conselhos Estaduais, pode revelar vícios que contaminam a CDA subsequente. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. A conciliação e a mediação, previstas no CPC art. 334 e nas portarias da PGFN, podem ser analisadas como alternativa à litigiosidade prolongada e ao acúmulo de encargos. A análise da cobrança deve verificar a correta aplicação de multa isolada e de ofício, de juros SELIC e de encargos legais, conforme art. 61 da Lei 9.430/96 e Decreto-Lei 1.025/69. O controle de garantias, como seguro garantia judicial, deve observar a vigência, o valor atualizado e a aceitação pelo juízo para evitar complementação desnecessária. ## Consequências imediatas: bloqueio SISBAJUD, penhora e restrições A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. A conciliação e a mediação, previstas no CPC art. 334 e nas portarias da PGFN, podem ser analisadas como alternativa à litigiosidade prolongada e ao acúmulo de encargos. A análise da cobrança deve verificar a correta aplicação de multa isolada e de ofício, de juros SELIC e de encargos legais, conforme art. 61 da Lei 9.430/96 e Decreto-Lei 1.025/69. O controle de garantias, como seguro garantia judicial, deve observar a vigência, o valor atualizado e a aceitação pelo juízo para evitar complementação desnecessária. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da LEF, abre prazo de cinco dias para pagamento, garantia ou indicação de bens à penhora. A penhora pode recair sobre dinheiro via SISBAJUD, nos termos do CPC art. 854, observando a ordem do art. 11 da LEF e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC. O CPC art. 525, 830 e 919, combinado com a LEF art. 16, dispõe sobre embargos à execução, que exigem garantia integral para ampla dilação probatória. ## Como analisar a cobrança: processo administrativo, nulidades e prescrição O art. 202 do CTN e o art. 203 detalham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que conferem à CDA presunção relativa de certeza e liquidez. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da LEF, abre prazo de cinco dias para pagamento, garantia ou indicação de bens à penhora. A penhora pode recair sobre dinheiro via SISBAJUD, nos termos do CPC art. 854, observando a ordem do art. 11 da LEF e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC. O CPC art. 525, 830 e 919, combinado com a LEF art. 16, dispõe sobre embargos à execução, que exigem garantia integral para ampla dilação probatória. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alterar sujeito passivo, enquanto o art. 2º, §8º da LEF permite emenda ou substituição até decisão de primeira instância por erro material. O Tema 444 do STJ e a Súmula 409 tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação da Fazenda para dar andamento ao feito após suspensão do art. 40 da LEF. A transação tributária, prevista no CTN art. 171 e na Lei 13.988/2020, regulamentada por portarias PGFN, pode permitir desconto e parcelamento conforme a CAPAG e a capacidade de pagamento. O parcelamento, nos termos da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 6.757/2022, suspende a exigibilidade (CTN art. 151, VI) e pode suspender a execução até rescisão por inadimplência. ### Como conferir os requisitos do art. 202 do CTN na CDA A responsabilidade de sócios e administradores segue o CTN art. 135 e o entendimento do STJ no Tema 981, exigindo dissolução irregular ou ato com excesso de poderes. A penhora de faturamento, prevista no CPC art. 866 e na LEF art. 11, §1º, exige demonstração de inexistência de outros bens e pode ser fixada em percentual compatível com a atividade. A impenhorabilidade de verbas salariais e de pequena empresa, nos termos do CPC art. 833 e da jurisprudência, deve ser arguida com prova da natureza dos valores bloqueados. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. Pontos que podem ser analisados neste tópico, dependendo do caso: - Organizar a memória de cálculo discriminada por mês ou por item, com lastro em documentos idôneos. - Avaliar a prescrição, a titularidade do crédito e a via adequada entre compensação e restituição. - Checar a escrituração no SPED/EFD e a correspondência entre notas fiscais e declarações acessórias. - Analisar a jurisprudência aplicável e a necessidade de prova pericial quando houver divergência técnica. - Planejar o acompanhamento do pedido e a resposta a exigências complementares do órgão competente. ## Defesas cabíveis: embargos, exceção de pré-executividade e ação anulatória O CTN art. 156 elenca as causas de extinção do crédito, art. 151 as causas de suspensão e art. 174 o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alterar sujeito passivo, enquanto o art. 2º, §8º da LEF permite emenda ou substituição até decisão de primeira instância por erro material. O Tema 444 do STJ e a Súmula 409 tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação da Fazenda para dar andamento ao feito após suspensão do art. 40 da LEF. A transação tributária, prevista no CTN art. 171 e na Lei 13.988/2020, regulamentada por portarias PGFN, pode permitir desconto e parcelamento conforme a CAPAG e a capacidade de pagamento. O parcelamento, nos termos da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 6.757/2022, suspende a exigibilidade (CTN art. 151, VI) e pode suspender a execução até rescisão por inadimplência. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. ## Parcelamento, transação e negociação com PGFN e Procuradorias A impenhorabilidade de verbas salariais e de pequena empresa, nos termos do CPC art. 833 e da jurisprudência, deve ser arguida com prova da natureza dos valores bloqueados. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. A constrição de bens deve observar a ordem legal e a utilidade para a execução, permitindo a substituição por seguro garantia, carta de fiança ou imóvel idôneo. A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. A conciliação e a mediação, previstas no CPC art. 334 e nas portarias da PGFN, podem ser analisadas como alternativa à litigiosidade prolongada e ao acúmulo de encargos. ## Exemplo hipotético, documentos e cuidados estratégicos A jurisprudência do STF no RE 560.900 e do STJ sobre redirecionamento reforça que o sócio não responde automaticamente por dívida da pessoa jurídica fora das hipóteses legais. A constrição de bens deve observar a ordem legal e a utilidade para a execução, permitindo a substituição por seguro garantia, carta de fiança ou imóvel idôneo. A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. A conciliação e a mediação, previstas no CPC art. 334 e nas portarias da PGFN, podem ser analisadas como alternativa à litigiosidade prolongada e ao acúmulo de encargos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 2º, §5º da LEF, deve conter origem, natureza, valor, termo inicial, fundamentação legal e número do processo administrativo. O art. 202 do CTN e o art. 203 detalham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que conferem à CDA presunção relativa de certeza e liquidez. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da LEF, abre prazo de cinco dias para pagamento, garantia ou indicação de bens à penhora. ### Como conferir os requisitos do art. 202 do CTN na CDA A jurisprudência do STF no RE 560.900 e do STJ sobre redirecionamento reforça que o sócio não responde automaticamente por dívida da pessoa jurídica fora das hipóteses legais. A constrição de bens deve observar a ordem legal e a utilidade para a execução, permitindo a substituição por seguro garantia, carta de fiança ou imóvel idôneo. A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. Pontos que podem ser analisados neste tópico, dependendo do caso: - Analisar a jurisprudência aplicável e a necessidade de prova pericial quando houver divergência técnica. - Planejar o acompanhamento do pedido e a resposta a exigências complementares do órgão competente. - Confrontar a base declarada com o limite vigente na competência e com o comprovante de recolhimento. - Verificar a categoria do segurado ou o NCM do produto para confirmar o enquadramento correto na norma. - Conferir a notificação, o prazo e a forma de contagem para eventual defesa ou pedido administrativo. **Exemplo hipotético ilustrativo (sem promessa de resultado):** imagine uma empresa ou profissional com recolhimentos nos últimos 60 meses. Em cada competência, compara-se a base total somada, o teto vigente, a contribuição devida e a recolhida. Quando a soma das bases supera o teto, a diferença pode indicar indébito passível de análise, desde que comprovado documentalmente. A planilha por competência, com colunas de base por fonte, teto, devida, recolhida e diferença, organiza a apuração. O valor eventualmente apurado pode ser corrigido pela SELIC até a data do requerimento, respeitado o prazo quinquenal. - Competência 01/2024: base somada R$ 9.200, teto R$ 7.786,02, diferença de base R$ 1.413,98; - Contribuição segurado recolhida a maior estimada pela alíquota da faixa, com memória discriminada; - Competência 02/2024: base somada R$ 8.500, teto R$ 7.786,02, diferença correspondente; - Soma das diferenças no período analisado, com aplicação da SELIC mês a mês para atualização. ## Prazos, prescrição intercorrente e impenhorabilidades A execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80 (LEF) e pelo CTN art. 202 a 204, é o meio judicial para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 2º, §5º da LEF, deve conter origem, natureza, valor, termo inicial, fundamentação legal e número do processo administrativo. O art. 202 do CTN e o art. 203 detalham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade que conferem à CDA presunção relativa de certeza e liquidez. A inscrição em dívida ativa pressupõe constituição definitiva do crédito, com notificação do lançamento e oportunidade de defesa administrativa, conforme Decreto 70.235/72. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da LEF, abre prazo de cinco dias para pagamento, garantia ou indicação de bens à penhora. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O CTN art. 156 elenca as causas de extinção do crédito, art. 151 as causas de suspensão e art. 174 o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alterar sujeito passivo, enquanto o art. 2º, §8º da LEF permite emenda ou substituição até decisão de primeira instância por erro material. O Tema 444 do STJ e a Súmula 409 tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação da Fazenda para dar andamento ao feito após suspensão do art. 40 da LEF. ## Fontes oficiais para consulta A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial acolhida pelo STJ, pode veicular matérias de ordem pública sem garantia, como prescrição, ilegitimidade e nulidade da CDA. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O CTN art. 156 elenca as causas de extinção do crédito, art. 151 as causas de suspensão e art. 174 o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alterar sujeito passivo, enquanto o art. 2º, §8º da LEF permite emenda ou substituição até decisão de primeira instância por erro material. O Tema 444 do STJ e a Súmula 409 tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação da Fazenda para dar andamento ao feito após suspensão do art. 40 da LEF. A penhora de faturamento, prevista no CPC art. 866 e na LEF art. 11, §1º, exige demonstração de inexistência de outros bens e pode ser fixada em percentual compatível com a atividade. A impenhorabilidade de verbas salariais e de pequena empresa, nos termos do CPC art. 833 e da jurisprudência, deve ser arguida com prova da natureza dos valores bloqueados. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. ## Perguntas frequentes sobre o tema e respostas objetivas **Quem pode pedir a análise?** Em tese, o titular da contribuição ou da obrigação tributária, seja pessoa física com múltiplos vínculos ou pessoa jurídica revendedora, pode ter sua situação analisada, dependendo da prova e do prazo. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. O art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 151, II do CTN tratam do depósito judicial integral, que suspende a exigibilidade e afasta a penhora até julgamento do mérito. **Qual o prazo para agir?** O prazo geral é de cinco anos contados do recolhimento ou do fato gerador, conforme CTN art. 168 e art. 168-A, devendo ser verificado mês a mês. A negociação com a PGFN deve avaliar a classificação do crédito A, B, C ou D, a CAPAG quando aplicável e as condições de entrada, prazo e desconto previstas no edital. O art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 151, II do CTN tratam do depósito judicial integral, que suspende a exigibilidade e afasta a penhora até julgamento do mérito. **Qual a diferença entre restituição e compensação?** Restituição devolve o valor em conta, compensação abate tributos vincendos; ambas exigem prova e seguem a IN RFB 2055/2021 no PER/DCOMP Web. A análise da cobrança deve verificar a correta aplicação de multa isolada e de ofício, de juros SELIC e de encargos legais, conforme art. 61 da Lei 9.430/96 e Decreto-Lei 1.025/69. O controle de garantias, como seguro garantia judicial, deve observar a vigência, o valor atualizado e a aceitação pelo juízo para evitar complementação desnecessária. **Preciso retificar declarações?** Quando a EFD, DCTFWeb ou PGDAS reflete recolhimento a maior, a retificação pode ser analisada para alinhar a escrituração à apuração corrigida, se tempestiva. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. **Correção pela SELIC se aplica?** Valores eventualmente reconhecidos podem ser atualizados pela SELIC desde o indébito, conforme legislação e jurisprudência sobre repetição do indébito. A constrição de bens deve observar a ordem legal e a utilidade para a execução, permitindo a substituição por seguro garantia, carta de fiança ou imóvel idôneo. A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. **Posso cumular períodos?** A análise pode abranger até 60 competências dentro do quinquênio, somando diferenças por mês e por produto, com memória discriminada. A Súmula 393 do STJ delimita o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O CTN art. 156 elenca as causas de extinção do crédito, art. 151 as causas de suspensão e art. 174 o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução. **E se o pedido for negado?** A negativa pode ser objeto de recurso administrativo ou, dependendo do caso, de discussão judicial com produção de prova técnica e documental. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. ## Conclusão orientativa A penhora de faturamento, prevista no CPC art. 866 e na LEF art. 11, §1º, exige demonstração de inexistência de outros bens e pode ser fixada em percentual compatível com a atividade. A impenhorabilidade de verbas salariais e de pequena empresa, nos termos do CPC art. 833 e da jurisprudência, deve ser arguida com prova da natureza dos valores bloqueados. A análise da prescrição deve considerar a data do fato gerador, constituição definitiva, despacho citatório (LC 118/2005) e causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN. A nulidade da CDA por falta de requisitos pode ser arguida nos embargos ou em exceção, com demonstração do prejuízo e da ausência de liquidez ou certeza do título. A atuação preventiva, com certidão positiva com efeitos de negativa e controle de processos administrativos, pode evitar a inscrição indevida e a consequente execução fiscal. A jurisprudência do STF no RE 560.900 e do STJ sobre redirecionamento reforça que o sócio não responde automaticamente por dívida da pessoa jurídica fora das hipóteses legais. A constrição de bens deve observar a ordem legal e a utilidade para a execução, permitindo a substituição por seguro garantia, carta de fiança ou imóvel idôneo. A defesa técnica pode envolver produção de prova pericial, juntada de documentos fiscais e demonstração de pagamento, parcelamento ou compensação homologada que extinga o crédito. O acompanhamento do processo via PJe, com prazos do CPC e da LEF, exige controle de intimações, contagem de prazos e manifestação tempestiva para evitar preclusão. Em síntese, a avaliação deve ser feita com base em documentos, nas normas vigentes à época de cada competência e na jurisprudência aplicável, sem atalhos ou promessas de resultado. A organização do dossiê, a memória de cálculo mês a mês e o acompanhamento do procedimento tendem a reduzir exigências e a tornar a análise mais eficiente. Quando houver dúvida sobre enquadramento, prazo ou via adequada, a análise técnica caso a caso pode indicar os próximos passos com maior segurança. ## Fontes oficiais para consulta Lista de referências específicas para aprofundamento do tema deste artigo (conteúdo atualizado em set/2026, consulte a redação vigente à época dos fatos): - Planalto - Lei 6.830/80 (LEF - Execução Fiscal): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm - Planalto - CTN arts. 202-204 e 174 (CDA e prescrição): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm - Planalto - CPC arts. 805, 833, 854, 866, 919 (penhora, SISBAJUD, embargos): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - PGFN - Portaria 6.757/2022 e transações (Lei 13.988/2020): https://www.gov.br/pgfn/pt-br - STJ - Súmula 393, Súmula 409 e Temas 444 e 981: https://www.stj.jus.br - Receita Federal / PGFN - Dívida ativa e parcelamentos: https://www.gov.br/pgfn/pt-br e https://www.gov.br/receitafederal - TJSP / STF - Jurisprudência sobre impenhorabilidade e redirecionamento: https://www.tjsp.jus.br e https://portal.stf.jus.br > Nota: normas, portarias e entendimentos podem ser atualizados após set/2026. A análise deve considerar a redação vigente em cada competência e eventuais alterações posteriores.

PRECISA DE APOIO JURÍDICO?

Nossa equipe está pronta para analisar seu caso e oferecer as melhores estratégias tributárias para o seu negócio.

FALAR COM ESPECIALISTA